A Justiça de Rio do Sul (SC) determinou que uma empresa indenize um ex-funcionário que era obrigado a participar de orações todos os dias antes de iniciar o trabalho.

A empresa alegou em sua defesa que a participação nas orações no início da jornada de trabalho não era obrigatória, mas testemunhas confirmaram que os funcionários que se negavam a participar sofriam ameaças do proprietário da empresa.
Diante dessas informações o juiz determinou o pagamento de uma indenização no valor de R$ 30 mil, a sentença foi dada com base da Constituição Federal, Nakajo escreveu que o Brasil é um país laico e que toda e qualquer discriminação religiosa é proibida.
Na sentença o juiz também citou o entendimento do doutrinador José Afonso da Silva que diz: “na liberdade de crença entra a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir a religião alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo”.
O magistrado anotou também que a liberdade religiosa não pode prejudicar a liberdade de outra pessoa e que mesmo se o funcionário professasse a mesma religião que o dono da empresa ela não poderia exigir que ele participasse dos rituais e práticas impostos. A Retsul pode recorrer da decisão. Com informações TRT-SC
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